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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, negou a liberdade para um homem acusado de ser integrante do tribunal de execução de uma facção criminosa em Joinville Preso desde janeiro de 2020 pelos crimes de sequestro, cárcere privado, porte ilegal de armas e tráfico de drogas, o colegiado entendeu pela manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além de responder a outro processo por furto, o homem é investigado pela prática de outros delitos, inclusive, de homicídio.
Segundo a denúncia do Ministério Público, dois homens foram sequestrados pelos integrantes de uma facção criminosa e mantidos em cárcere privado em uma casa usada como ponto de tráfico de drogas. O motivo do sequestro é que as vítimas eram suspeitas de assaltar um comércio nas proximidades do ponto de drogas. Assim, os dois sequestrados foram julgados a pena de execução pelo tribunal do crime. Quando deixavam a residência para serem executados em outro local, as vítimas conseguiram fugir e acionar a polícia. Na casa, os policiais conseguiram prender o acusado com uma arma e três tipos de drogas fracionadas.
Inconformado com a negativa de liberdade no juízo de 1º Grau, o acusado recorreu ao TJSC. Defendeu que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que utiliza argumentos inerente ao próprio tipo penal, além de utilizar argumentos abstratos e o clamor social, para manter o paciente segregado". Por fim, justificou ser jovem, com apenas 20 anos de idade, tecnicamente primário e com residência fixa no distrito da culpa. Assim, pleiteou medidas cautelares diante da liberdade provisória.
Para o colegiado, não se observa alteração do contexto fático-processual apto a balizar a revogação da custódia provisória; ao contrário, todo o contido reforça a imperiosidade de manutenção do encarceramento. "Não bastasse o modus operandi da conduta, consistente em sequestrar as vítimas durante horas para julgá-las em um "Tribunal do crime organizado" com a finalidade de executá-las, o paciente responde a outra ação penal por suposta prática de crime patrimonial (autos n. 0007179-61.2019.8.24.0038), demonstrando que ao invés de se afastar da vida marginalizada, envolveu-se, em tese, em nova empreitada criminosa", anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e dela também participou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Nº 5046335-51.2020.8.24.0000).
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