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Homem que, em dia de fúria, invadiu hospital, destruiu viatura e mastigou fios do giroflex tem prisão mantida

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Depois de invadir um hospital após quebrar uma vidraça, destruir a "caixa" da viatura, mastigar os fios do giroflex, mentir sobre a sua identidade e de tentar fugir depois do exame de corpo delito, que resultou na lesão corporal contra um policial, um homem teve o pedido de liberdade em razão da Covid-19 negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, o colegiado entendeu que o acusado, com pouco mais de 30 anos, não manifestou qualquer enfermidade e nem provou a impossibilidade de eventual tratamento no interior do estabelecimento prisional. Além disso, ele possuía mandado de prisão em aberto.

Na madrugada do dia 13 de dezembro de 2021, segundo a denúncia do Ministério Público, um homem foi preso em flagrante pelos crimes de dano, resistência à prisão, identidade falsa e lesão corporal, em Campos Novos. De acordo com a ocorrência, ele quebrou uma janela para invadir o hospital. Ele foi detido pela Guarda Municipal e, em seguida, colocado em uma viatura da Polícia Militar. Ele conseguiu destruir a "caixa" da viatura utilizada como cela com os pés e ainda mastigou os fios do giroflex.

Na delegacia, ele mentiu a sua identidade. No Instituto Geral de Perícia (IGP), o homem teve a sua identidade confirmada e, após o corpo delito, tentou fugir. Ele derrubou um policial e tentou pegar a arma. O militar ficou com ferimentos pelos braços e mãos. Com a verdadeira identidade, a polícia descobriu que o homem estava cumprindo prisão domiciliar e tinha um mandado de prisão em aberto expedido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJSC). Ele também responde a um processo por roubo, que estava suspenso.

Inconformado com a conversão do flagrante em prisão preventiva, ele recorreu ao TJSC por meio de um Habeas Corpus. Alegou ser vítima de constrangimento ilegal, porque se fosse condenado pelos crimes imputados pegaria pena no regime aberto e poderia converter em pena restritiva de direitos. E, por conta disso também, defende a aplicação da Resolução 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê as medidas excepcionais durante a pandemia.

"A soma das penas máximas dos crimes pelos quais o paciente está sendo acusado ultrapassa quatro anos, portanto viável o embasamento da sua segregação no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No caso em apreço, deve prevalecer o princípio da confiança no juiz da causa, pois não tendo a defensora pública juntado aos autos qualquer elemento de prova capaz de desconstituir o decisum de 1º grau, mostra-se completamente impossível deferir a pretensão formulada em favor do paciente", anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cesar Schweitzer (sem voto) e dela também participaram com votos a desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal Nº 5067402-38.2021.8.24.0000/SC).

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