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Homem que cometeu injúria racial em supermercado de Joinville tem pena de prisão mantida
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A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem por injúria racial. O caso aconteceu em um supermercado de Joinville.
Conforme os autos, o réu escondeu uma garrafa de bebida alcoólica sob a roupa com intenção de furtá-la e, ao ser flagrado pelos funcionários do estabelecimento, mostrou-se violento e os agrediu fisicamente. A Polícia Militar se fez presente e utilizou a força para conter o denunciado.
O réu cometeu injúria racial contra um dos policiais, ao atacar sua dignidade e decoro, perante populares e colegas de farda. Os insultos não aconteceram somente no local da abordagem, mas também na Central de Plantão Policial, onde o agressor insistia em atacar a vítima com injúrias racistas.
Em 1º grau, ele foi sentenciado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal. O juiz não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Houve recurso ao TJ. A defesa alegou que não havia provas suficientes para condenação e, ao mesmo tempo, pleiteou a desclassificação para o delito na modalidade simples. No entanto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, não acolheu o pedido.
Segundo a magistrada, a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas, e o pedido de desclassificação para injúria simples não se mostrou cabível porque os elementos probatórios evidenciaram que a questão racial foi fundamental para a prática delitiva. Para ela, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque o réu é reincidente em crime doloso.
Ela ainda fez um complemento: em caso de condenado reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
“A aplicação da substituição de pena não é automática e, no caso concreto, o apelante possui outras condenações anteriores, inclusive pela prática de homicídio qualificado, elementos que indicam que a substituição não é suficiente para reprovação e prevenção do crime”, anotou a relatora em seu voto. Assim, ela manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal (Apelação Criminal Nº 0013077-89.2018.8.24.0038/SC). (Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445-JP)

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