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Justiça autoriza empresa que comprou Busscar a suspender pagamentos da compra

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em julgamento da 4ª Câmara de Direito Comercial, confirmou a suspensão temporária do pagamento das parcelas relacionadas à compra dos ativos operacionais do Grupo Busscar, de Joinville. Destaque na fabricação de carrocerias, a Busscar entrou em crise e teve sua falência decretada em 2014, culminando na venda do ativo operacional em 2017, por R$ 67,1 milhões.

Em agravo de instrumento interposto no TJSC, a empresa responsável pela aquisição dos ativos operacionais e unidades industriais de Joinville e Rio Negrinho apontou que a pandemia da novo coronavírus (Covid-19) trouxe prejuízos extraordinários e imprevisíveis, como contratos desfeitos, queda de venda, redução da produção e fluxo de caixa comprometido.

Com o argumento de que já pagou 71,88% do total da arrematação, a empresa manifestou não haver alternativa além da prorrogação dos pagamentos futuros. Ao analisar o caso, ainda no mês de junho, o desembargador Torres Marques avaliou que o risco de inadimplência no cenário em questão era um fato. Em decisão monocrática, ele havia deferido o pedido liminar e autorizado a suspensão integral do pagamento das parcelas futuras pelo prazo máximo de seis meses.

Ao julgar a matéria, em sessão realizada nesta terça-feira (9/2), o desembargador relator anotou que a empresa apresentou informações de sua situação financeira ao fim do primeiro trimestre do período abrangido pela decisão liminar. Na ocasião, o Ministério Público ratificou sua manifestação anterior, pelo conhecimento e provimento do recurso. O administrador judicial, por sua vez, detalhou que concorda com o parecer exarado pelo MP, pela manutenção da suspensão dos pagamentos pelo prazo máximo de 6 meses, a contar do vencimento de 7 de junho de 2020, com incidência sobre as parcelas diferidas, correção monetária e demais encargos remuneratórios previstos no edital de arrematação.

Diante do contexto e das informações apresentadas, avaliou Torres Marques, é imperiosa a conclusão de que a suspensão dos pagamentos decorrentes da arrematação de parte do ativo operacional do grupo deve, agora, ser confirmada em definitivo. "Isso porque, para além dos efeitos negativos que o cenário epidemiológico ocasionou nos diversos setores da economia e da indústria, todas as partes envolvidas na presente celeuma (representados os credores pelo administrador judicial e fiscalizada a aplicação da lei pelo Ministério Público) são uníssonas em concordar que a imprevisibilidade permite a conclusão inicialmente adotada e não consubstancia prejuízo", escreveu o relator. Assim, foi confirmada a liminar inicialmente deferida, com a inclusão das parcelas diferidas ao fim das prestações inicialmente pactuadas e com os mesmos acréscimos previstos no edital de arrematação. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler. (Agravo de Instrumento n. 4005026-67.2020.8.24.0000).

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